Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0128559-46.2026.8.16.0000 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Busca e Apreensão Requerente(s): Intermed Promoção de Vendas Ltda. Requerido(s): Ksc Comércio de Veículos Ltda. e outros I – A recorrente pretende, mediante tutela provisória de urgência, efeito suspensivo ao Recurso Especial, autos nº 0100496-11.2026.8.16.0000, interposto em relação ao Acórdão da 17ª Câmara Cível que, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0038033-67.2025.8.16.0000, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de tutela cautelar antecedente nº 0003909-89.2024.8.16.0001, por reconhecer o transcurso do prazo para formulação do pedido principal. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação ao art. 308, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou, em resumo, a presença dos requisitos legais para concessão da medida, argumentando que o Acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o prazo de 30 (trinta) dias para formulação do pedido principal somente se inicia após o cumprimento integral da tutela cautelar antecedente. Defendeu, ainda, que a não efetivação da reintegração de posse decorreu da resistência do requerido, que o precedente invocado no julgamento dos embargos de declaração não guarda similitude com o caso e que o prazo previsto no art. 308 do CPC possui natureza processual. Em desfecho, afirmou a presença da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente da possibilidade de imediata baixa e arquivamento dos autos, da exigibilidade dos ônus sucumbenciais e da perda das medidas acautelatórias, razão pela qual requereu a suspensão dos efeitos do Acórdão recorrido até o julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (seq. 1.1). II – Em regra, os Recursos Especial e Extraordinário não impedem a eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, caput)[1]. Todavia, a parte interessada pode requerer ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º, inc. III)[2], cumprindo-lhe comprovar a presença dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC[3]. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade de admissibilidade do recurso. A conclusão do Órgão Colegiado a respeito do início do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, em tese, não se harmoniza com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o trintídio previsto no art. 308 do CPC somente tem início quando a medida cautelar é cumprida integralmente, não bastando, para tanto, o cumprimento de apenas parte dela; confirme-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE (...) SEQUESTRO DE VÁRIAS SACAS DE SOJA. PEDIDO PRINCIPAL. TRINTÍDIO LEGAL. TERMO INICIAL CONTADO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (...) 3. O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido principal. A medida somente poderá ter eficácia depois do seu total implemento. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.954.457/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021).[4] O perigo de dano, a priori, também se faz presente, ao menos, em parte. O juízo de origem determinou a baixa e o arquivamento do processo, ao fundamento de que, na ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial, lhe incumbia cumprir integralmente o acórdão recorrido, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Não se trata, portanto, de dano futuro ou meramente hipotético, como ocorreria se a decisão de extinção ainda pudesse ser sindicada pelas vias recursais ordinárias. No caso, o processo já foi extinto pelo Tribunal, e o juízo de origem, em cumprimento à decisão colegiada, apenas determinou a baixa e o arquivamento dos autos. A providência é apta a produzir efeitos imediatos e não ostenta, em princípio, conteúdo decisório autônomo passível de recurso. Além disso, não se mostra compatível com o atual cenário processual, em que a controvérsia relativa à subsistência da ação permanece submetida à apreciação judicial na via excepcional. A mesma situação não se verifica em relação aos demais efeitos cuja suspensão foi requerida. Não há, neste momento, cumprimento provisório de sentença em curso. Ainda que houvesse, essa circunstância, por si só, não caracterizaria perigo de dano atual e iminente [5], pois o procedimento se desenvolve por iniciativa e responsabilidade do exequente. Embora seja possível o levantamento de verba de natureza alimentar, a exemplo dos honorários advocatícios, o respectivo deferimento e o eventual risco de irreversibilidade devem ser aferidos pelo juízo de primeiro grau, com possibilidade de controle pelas vias recursais ordinárias, inclusive à luz do art. 521, inciso I e parágrafo único, do CPC. Quanto às medidas acautelatórias, o juízo de origem autorizou, no curso da lide, o levantamento das restrições de transferência e circulação do bem móvel litigioso, diante da existência de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A (seq. 102.1). A medida, portanto, não decorreu da produção imediata de efeitos do Acórdão que extinguiu o processo, mas de decisão autônoma proferida em primeiro grau, de modo que não há, neste momento, providência cautelar remanescente a ser preservada por meio deste incidente. Nessas condições, estão presentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo ativo almejado, mas apenas em parte. III – Do exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelos recorrentes, exclusivamente para obstar a imediata baixa e o arquivamento do processo no juízo de origem, até ulterior deliberação da Corte Superior. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba e à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão aos autos nº 0100496-11.2026.8.16.0000 Pet. Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. [2] Art. 1.029. (…). § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (…). III — ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. [3] Art. 995. (…). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [4] Na mesma linha: (…) 2. “O termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 308 do CPC, nos casos que envolvem o pedido de concessão de múltiplas tutelas cautelares, é a efetivação integral de alguma delas” (AgInt no AREsp n. 2.789.841 /SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). [5] Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. TRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência. 4. Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Pet. n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). G1V-50
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